Apoio Comunitário

Recenseamento Eleitoral para Estrangeiros

O recenseamento eleitoral em Portugal é voluntário para:

A) Os cidadãos da União Europeia (1), não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal

Os cidadãos nacionais de países da União Europeia com residência legal em Portugal podem inscrever-se junto das comissões recenseadoras, i.e. a Junta de Freguesia ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título de residência ou no Certificado de Registo ou Certificado de Residência Permanente de Cidadão da União Europeia, nos termos do disposto nos artigos 9.º, n.º 4, 27.º, n.º 3 e 34.º, n.º 2 do Regulamento Jurídico do Recenseamento Eleitoral (RJRE), aprovado pela Lei n.º 13/99, de 22 de março e republicado pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto.

Este grupo de cidadãos goza de legitimidade eleitoral ativa e passiva (2) nas eleições autárquicas e nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), artigo 22.º Tratado de Funcionamento da União Europeia e artigos 39.º e 40.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

B) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal

Relativamente aos cidadãos estrangeiros de língua oficial portuguesa, apenas são de considerar para efeitos de recenseamento os cidadãos nacionais da República Federativa do Brasil e da República de Cabo Verde, visto serem estes os únicos países que oferecem reciprocidade de direitos políticos aos cidadãos portugueses.

Cidadãos Cabo Verdianos

Os cidadãos cabo verdianos, maiores de idade, são sujeitos com capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto no Artigo 15.º, n.º 4 da CRP, desde que sejam titulares de autorização de residência em Portugal há mais de 2 anos, sendo a prova feita através do título de residência emitido pelo SEF.

Cidadãos Brasileiros

Os cidadãos brasileiros, maiores de idade, residentes em Portugal gozam da possibilidade de requerer o Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e Igualdade de Direitos Políticos, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 154/2003 de 15 de julho, que aprova o Regime de Aplicação e Registo do Estatuto de Igualdade, são eles:

> Capacidade civil de acordo com a lei brasileira;

> Residência habitual em território português, comprovada pela autorização de residência emitida pelo SEF;

> Para além dos requisitos enunciados no número anterior, o gozo de direitos políticos apenas pode ser reconhecido aos cidadãos brasileiros com autorização de residência com, pelo menos, três anos, e os cidadãos não podem encontrar-se privados de direitos políticos idênticos no Brasil.


Os cidadãos que gozam do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres e Igualdade de Direitos Políticos, quando requerem o cartão de cidadão são automaticamente inscritos na Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE), na circunscrição eleitoral correspondente ao domicílio declarado (artigos 9.º, n.º 5, 27.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do RJRE).

Os cidadãos abrangidos por este estatuto são sujeitos com capacidade eleitoral ativa para as eleições autárquicas, legislativas e presidenciais e capacidade eleitoral passiva apenas para as eleições autárquicas, nos termos disposto no artigo 15.º, n.º 3 da CRP “Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática”.


Os cidadãos brasileiros residentes em Portugal que não requeiram o estatuto de igualdade de direitos políticos são tratados em pé de igualdade com os cidadãos cabo verdianos, i.e. são sujeitos com capacidade eleitoral ativa e passiva apenas para a eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos do disposto no Artigo 15.º, n.º 4 da CRP, desde que sejam titulares de autorização de residência em Portugal há mais de 2 anos.

C) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal

Os países que oferecem reciprocidade de direitos políticos aos portugueses neles residentes, no que respeita à capacidade eleitoral ativa para a eleição dos órgãos das autarquias locais, (artigo 15º, n.º 4 da CRP e Declaração n.º 4/2013, de 24 de junho), são: Argentina, Chile, Colômbia, Islândia, Noruega, Reino Unido, Nova Zelândia, Peru, Uruguai e Venezuela.

Os cidadãos destes países para usufruírem da referida capacidade eleitoral em Portugal devem ser titulares de autorização de residência em Portugal há mais de três anos, podendo efetuar o seu recenseamento eleitoral junto do SEF ou da Junta de Freguesia correspondente ao domicílio indicado no título de residência (artigo 27.º, n.º 3 do RJRE).


1. Estados Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, República Checa, Roménia e Suécia).

2. Legitimidade eleitoral ativa consiste no direito de votar e a legitimidade eleitoral passiva consiste ao direito de ser eleito.


Versão Portuguesa

Recenseamento Eleitoral


English Version

Electoral Enrolment


Version Française

Recensement Électoral