No seguimento das alterações introduzidas pela Portaria n.º 76-B/2020, 18 de março de 2020, informamos as alterações à Portaria n.º 71-A/2020, que entram em vigor a 19 de março de 2020.
Tendo como principais alterações as seguintes alíneas:
A alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«b) A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.»
Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que:
O n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março, passa a ter a seguinte redação:
«4 - O presente apoio pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de 6 meses.»
Pelo que, se procedeu à rectificação da redacção a alínea b) do artigo 3, e n.ºs 1 e 4 do artigo 5º da Portaria n.º 71-A/2020, 15/03.
Relativamente ao artigo 2º, este refere qual a norma revogada:
É revogado o n.º 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-C/2020, de 16 de março.
Deste modo, deixa de vigorar o que estava estipulado no n.º 5 desse artigo 5º, da Portaria n.º 71-A/2020, de 15/03: “O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.”
Por fim, o Artigo 3º da Portaria n.º 76-B/2020, de 18/03, estabelece a data de produção dos efeitos, com início a 19 de março de 2020.
Poderá consultar ambas as portarias em: